Alterações legais a partir de 1 de janeiro de 2013

Esta nova alteração legal, abrange todos os sujeitos passivos de IVA, com ou sem sistema informático de faturação. Estas alterações foram aprovadas com a publicação em Diário da Republica, do Decreto-lei nº 197/2012 de 24 de Agosto, as mesmas entrarão em vigor já a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2013.

As alterações aprovadas pelo Decreto-lei nº 197/2012 de 24 de Agosto, trazem alterações ao código do IVA e às regras habituais de facturação, das quais salientamos as seguintes:

  • Desaparecimento dos documentos equivalentes a faturas, sendo estes substituídos por faturas;
  • Obrigatoriedade de emissão de faturas em todas as transacções comercias, mesmo as de baixo valor (vendas inferiores a 10.00 €):
  • As novas regras contemplam a criação de um novo documento, denominado fatura simplificada para compras até 100 euros. Neste documento as normas são mais exigentes, sendo obrigatório o registo diário de cada uma das transações com a descrição do produto e o respectivo preço;
  • As coimas aplicadas pelo não cumprimento destas regras, terão um valor mínimo de 150.00 € e um máximo de 3.750,00€ para o sujeito passivo e, os compradores que não peçam fatura nos casos em que a lei assim obriga, são punidos com uma coima entre 75.00 € e 2.000,00€;
  • Os sujeitos passivos sem sistema informático de faturação, são obrigados a comunicar manualmente todas as operações realizadas, no site das finanças;
  • Os sujeitos passivos com sistema informático de faturação, são igualmente obrigados a comunicar todas as operações realizadas, até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura. Esta comunicação poderá ser efectuada de duas formas: Ou através do upload do ficheiro SAFT-T(PT) ou em tempo real através do serviço de Webservice da AT interligado com o Software Prolider;
  • A forma como o sujeito passivo escolhe efectuar a primeira comunicação das operações realizadas, não pode ser alterada durante esse ano fiscal.