O decreto de lei 198/2012 vem estipular que, a partir de 1 de Janeiro de 2013, a comunicação de elementos das facturas à Autoridade Tributária e Aduaneira deverá será feita até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da factura e deverá ainda ser obrigatoriamente feita por via electrónica. Aplicável a “pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.”
Como estipulado no ponto 1 do Artigo 3.º, do respectivo decreto de lei, esta comunicação deverá ser efectuada por uma das seguintes vias:
- Por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada no programa de facturação eletrónica;
- Por transmissão electrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT);
- Por inserção directa no Portal das Finanças;
- Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Para mais detalhes, consulte o Artigo 3.º do Decreto de Lei 198/2012