Facturas devem ser comunicadas à AT até ao dia 20 do mês seguinte à sua emissão

O decreto de lei 198/2012 vem estipular que, a partir de 1 de Janeiro de 2013, a comunicação de elementos das facturas à Autoridade Tributária e Aduaneira deverá será feita até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da factura e deverá ainda ser obrigatoriamente feita por via electrónica. Aplicável a “pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.”

Como estipulado no ponto 1 do Artigo 3.º, do respectivo decreto de lei, esta comunicação deverá ser efectuada por uma das seguintes vias:

  • Por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada no programa de facturação eletrónica;
  • Por transmissão electrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT);
  • Por inserção directa no Portal das Finanças;
  • Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Para mais detalhes, consulte o Artigo 3.º do Decreto de Lei 198/2012